31 março, 2008

Assinatura Eletrônica


Alguns profissionais de laboratório têm perguntado ao LABConsult se podem usar a "assinatura eletrônica" em seus laudos. Esta é uma questão da “hora”. Há muitos interesses financeiros em jogo no atual movimento pela implantação da assinatura digital na área de saúde, mas realmente existem diferenças importantes entre “assinatura de próprio punho”, assinatura eletrônica e assinatura digital que os responsáveis técnicos devem conhecer.

A assinatura eletrônica é uma forma qualquer de colocar digitalmente em um documento gerado eletronicamente a imagem de uma assinatura e refere-se a qualquer mecanismo, não necessariamente criptográfico, para identificar o responsável por um documento gerado eletrônicamente. A legislação pode validar, por vezes, tais assinaturas electrônicas. A RDC 302/2005 da ANVISA diz “ 6.3.2 O laudo deve ser legível, sem rasuras de transcrição, escrito em língua portuguesa, datado e assinado por profissional de nível superior legalmente habilitado”. Não explicita, portanto, o TIPO de assinatura. O PALC, o programa de acreditação da SBPC/ML, aceita a utilização de assinatura eletrônica e verifica a sua vinculação por senha a um profissional habilitado. A meu ver (ATENÇÃO: A MEU VER) a assinatura eletrônica é válida para a assinatura de laudos de laboratórios desde que o mesmo contenha todas as informações requeridas pela RDC 302/2005 e a assinatura esteja vinculada à senha de um profissional habilitado.

Já a assinatura digital é uma tecnologia que permite uma assinatura confiável de documentos gerados eletronicamente, feita de forma a utilizar “chaves públicas” e “chaves privadas” (criptografia). O funcionamento da assinatura digital ocorre da seguinte forma: é necessário que o usuário tenha um documento eletrônico e a chave pública do destinatário (um usuário pode ser tanto uma pessoa quanto uma instituição qualquer). Através de programas apropriados, o documento é então criptografado de acordo com a chave pública. O receptor usará então sua chave privada correspondente (que é exclusiva dele) para decriptografar o arquivo. Se qualquer bit do documento for alterado a assinatura será deformada, invalidando o arquivo. A utilização da assinatura digital providencia a prova inegável da origem (emissão) do documento ou mensagem. O uso de assinaturas digitais requer a implantação de um sistema de certificação digital válido pelas normais legais brasileiras (ICP-Brasil) e conferido por umas poucas instituições autorizadas. Além disto, não é hoje um processo exatamente barato. A última vez que verifiquei uma única certificação digital de um documento, realizada em cartório, custava cerca de R$3,00.

E por último, foi publicada a Resolução 1.821, de 11 de julho de 2007, do Conselho Federal de Medicina. Ela aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manutenção dos documentos dos prontuários de pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação em saúde. Esta resolução considera que as unidades de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico têm documentos próprios, mas que fazem parte dos prontuários eletrônicos. Esta Resolução se baseia em documento elaborado em conjunto pelo CFM e pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, cuja versão 3.0 está disponível. Atualmente, os sistemas informatizados se auto-declaram conformes com os requisitos do Manual, mas a SBIS está avançando para a Fase 2 de certificação dos sistemas. Os sistemas cuja segurança for certificada como “Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS1)” não podem eliminar a guarda de registros em papel. Os sistemas certificados como “Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)” podem manter registros digitalizados e usar a assinatura eletrônica (sic). Os laboratórios clínicos deveriam entrar em contato com os fornecedores dos seus sistemas de informação laboratorial (SIL) para verificarem os níveis de segurança de seus sistemas de forma a se adequarem à prescrição do CFM.

Portanto, trata-de de um tema ainda em início de ebulição. Na minha opinião pessoal (MAIS UMA VEZ, NA MINHA OPINIÃO):

- O tema requer posicionamento oficial das entidades de classe (CFM, CFF, SBPC/ML etc);

- O custo potencial da adoção de certificação digital e assinatura digital poderia ser mais um fator para abalar a saúde financeira dos laboratórios;

- Já observamos até mesmo na nossa comunidade “defensores” desta medida, os quais alegam que o laudo assinado eletronicamente poderia ser “negado” por quem supostamente deveria tê-lo assinado e assim o consumidor ficaria desprotegido e o laboratório mais frágil juridicamente (qualquer um falsificaria seu laudo e assinatura). Um argumento falacioso para defender a implantação de assinaturas digitais onde alguns poucos ganharão e a população como um todo poderá perder em termos de aumento de custo desproporcional à geração de valor.

Um comentário:

Hill disse...

Suas considerações sobre a certificação digital estão corretas. Quero convidá-la a conhecer uma visão mais profunda sobre a certificação que estão querendo criar agora.
http://certificacao-res.blogspot.com/

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